quinta-feira, 19 de maio de 2011

Resolução nº 17 do FNDE

Caros Diretores,

   Na utilização das verbas do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), uma importante leitura a ser feita é a da Resolução nº 17 de 19 de abril de 2011 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

   Esta resolução trata dos corretos procedimentos a serem feitos no caso de adesão, habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes a este programa orçamentário.Traz o conceito geral do PDDE, a quem se destina, que tipo de despesa pode ser realizada com este dinheiro e outras inúmeras informações acerca da utilização deste recurso financeiro.


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 17 DE 19 DE ABRIL DE 2011.

Dispõe sobre os procedimentos de
adesão e habilitação e as formas de
execução e prestação de contas
referentes ao Programa Dinheiro Direto
na Escola (PDDE), e dá outras
providências.


Capítulo I
DA DEFINIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS DO PDDE

Art. 1º O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) consiste na destinação anual, pelo FNDE, de recursos financeiros, em caráter suplementar, a escolas públicas, e privadas de educação especial, que possuam alunos matriculados na educação básica, com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias das escolas beneficiárias que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infra-estrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade no controle social.

Art. 2º Os recursos financeiros do PDDE destinam-se a beneficiar as escolas:
I – públicas das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, que possuam alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados extraídos do censo escolar, realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano anterior ao do atendimento; e
II – privadas de educação básica, na modalidade de ensino especial,
recenseadas pelo MEC no ano anterior ao do atendimento, mantidas por entidades
definidas na forma do inciso III, parágrafo único, do art. 4º.

Capítulo II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos do programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:
I – na aquisição de material permanente;
II – na realização de pequenos reparos voltados à manutenção, conservação e melhoria do prédio da unidade escolar;
III - na aquisição de material de consumo;
IV – na avaliação de aprendizagem;
V – na implementação de projeto pedagógico; e
VI – no desenvolvimento de atividades educacionais.

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE em:
I – implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à exceção das agregadas ao programa;
II – gastos com pessoal;
III – pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IV – cobertura de despesas com tarifas bancárias, à exceção das que porventura incidam na efetivação de transferências eletrônicas de disponibilidade para pagamento de dispêndios relacionados com as finalidades do programa, em conformidade com o § 5º do art. 12; e
V – dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa.

§ 2º Os recursos do PDDE, liberados na categoria de custeio, poderão ser utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias (UEx) definidas na forma do inciso II, parágrafo único, do art. 4°, bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos ser registrados nas correspondentes prestações de contas.

(...)


Para continuar lendo o documento
Resolução 17 FNDE

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